Homem que teve CPF utilizado em fraudes por terceiros tem direito a nova inscrição

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um homem que teve o CPF indevidamente utilizado por terceiros, durante anos, para a prática de fraudes.

O homem teve seus documentos pessoais extraviados em 2002 e, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda.

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, justificando não ser possível a obtenção de novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário. A 4ª Turma do Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância, apontando, dentre outros fundamentos, que a manutenção da situação ensejaria consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF quanto à coletividade.

STJ decide que é possível restituição de valor de veículo com defeito, ainda que decorrido longo período

A 3ª Turma do STJ decidiu que, constatado vício de qualidade em automóvel zero quilômetro, ainda que tenha utilizado o veículo por quatro anos, é possível ao consumidor receber ressarcimento integral da quantia paga na aquisição.

No seu voto, fundamentado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a Relatora Ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor não pode suportar o ônus da ineficiência da montadora, a partir de produto viciado, logo, que não poderia ser usufruído plenamente, durante considerável período de tempo.

(STJ – REsp 2.000.701/PR)

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

A homologação de plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do crédito habilitado em ação de revisão de contrato, conforme decisão da 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.700.606.

Assim, com base na decisão, a qual tem origem em ação proposta por empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, a condição especial de pagamento estabelecida no plano de recuperação judicial deverá ser aplicada sobre o novo valor do débito, judicialmente reconhecido.

STJ decide que multa por descumprimento de decisão judicial pode ser executada por herdeiro

Foi submetida à apreciação pelo STJ a seguinte questão: cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) pode ser transmitida a herdeiro(s) de autor de ação, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito?

Ao analisar o caso, o STJ, por sua Corte Especial, deu provimento a embargos de divergência, fixando entendimento no sentido de que os herdeiros (filhos do autor da ação) podem se habilitar para executar o pagamento da multa diária, baseando o julgamento na lição de que a pena de multa é obrigação de pagar quantia certa que integra o patrimônio dos sucessores do autor da ação, em caso de falecimento.

A decisão se fundamentou, ainda, no entendimento de que a multa tem a função de coagir o devedor a cumprir ordem judicial e, o fato de o autor da ação ter falecido, não pode livrar a parte ré do cumprimento da obrigação (EREsp nº 1795527/RJ – Relator Min. Og Fernandes – Julgamento em 03/08/2022).

STJ – Plano de saúde deverá ressarcir consumidor após negativa indevida de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma operadora de plano de saúde deverá ressarcir um cliente, em relação aos gastos com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada, após ter sido a cobertura indevidamente negada pelo plano. O ressarcimento restou limitado aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão da Corte Superior reformou, parcialmente, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação e despesas de hospedagem e alimentação, sendo mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O procedimento cirúrgico de colocação do marca-passo era considerado imprescindível para o tratamento da enfermidade que acometia o autor e a cirurgia teve que ser realizada, com urgência, pelo risco à vida do paciente.

STJ – redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica executada

STJ e o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica executada , ainda que o sócio ou terceiro não sócio não tenha exercido poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo não adimplido (Fonte: STJ, Tema 981 – Rec. Especial 1.645.333/SP, em sede de repetitivo)

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

STJ declara abusiva exclusão unilateral de beneficiário de plano de saúde que possui direito à manutenção por tempo indeterminado

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado e, nesse contexto, os planos de saúde proporcionam aos beneficiários um atendimento, em geral, mais rápido do que o oferecido em instituições públicas.

Assim, para proporcionar saúde a seus empregados, órgãos públicos e empresas privadas incluem em seu plano de benefícios contrato com plano de saúde, que pode ser mantido quando o empregado se desliga da empresa.

Nesse sentido, o STJ, por sua 3ª Turma, decidiu que é abusiva a exclusão unilateral de usuário de plano de saúde, com direito à manutenção por termo indeterminado.

Embora o aposentado, ex-empregado da contratante do plano, não teria direito a seguir como beneficiário (Lei 9656/98 – artigos 30 e 31), o Tribunal entendeu como válido o ‘termo de opção’ firmado pelo aposentado junto à contratante, e aceito pela operadora do plano, à época. Assim, validou a permanência como beneficiário, tornando sua reinclusão no plano, pela operadora, obrigatória.

STJ – base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.113, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco municipal mediante a instauração de processo administrativo específico para tanto;

3) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

STF – Penhora de bem de família de fiador em locação comercial é constitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por 7 votos a 4, em julgamento realizado no último dia 08.03 (Tema 1.127 – Repercussão Geral), que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

O julgamento começou por conta de recurso interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que autorizou a penhora do bem de fiador em contrato de locação comercial.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel, como garantia contratual, de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Destacou o ministro, ainda, que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.