A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente, em caso de execução de dívidas condominiais, cujo pagamento era de responsabilidade do devedor fiduciante.
De acordo com o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois o imóvel integra o patrimônio de terceiro (credor fiduciário).
O caso teve origem em execução ajuizada por condomínio residencial, o qual buscava o adimplemento de cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do imóvel, que se encontrava alienado fiduciariamente a um banco. O TJRS decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.
Entretanto, ao julgar o recurso especial do devedor, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe deu provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, que pode ser penhorado.
A notícia se refere ao REsp 2.036.289.