Decisão do STJ – Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, em que pese exista previsão de procedimento específico de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

A decisão da corte superior confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade.

TST – Decisão sobre vínculo empregatício com tomadoras e prestadoras de serviços

Em decisão do dia 22/02/2022, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em ações trabalhistas onde o empregado terceirizado questione a licitude da terceirização e pretenda vínculo de emprego, tanto a empresa tomadora de serviços quanto a prestadora devem ser chamadas ao processo. Uniformizou-se o entendimento, questionado a partir de decisão do STF em 2018, sobre terceirização de atividade-fim (quando os empregados ingressavam com pedido de vínculo diretamente contra as tomadoras, alegando fraude). Agora, tomadora e prestadora devem estar no polo passivo e a decisão judicial valerá de maneira uniforme, para ambas (litisconsórcio).

Decisão do STJ: Bem arrolado em Recuperação Judicial homologada não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

Ao julgar o REsp nº 1.935.022, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.

A Corte Superior considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

No caso dos autos, a recuperação judicial foi convolada em falência em 2012, concluindo o ministro Villas Bôas Cueva que não resta alternativa ao credor senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005.

Segundo recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, os valores aportados em PGBL e VGBL são investimentos, devendo ser partilhados, assim como ocorre com as aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança, em caso de ruptura da união estável ou do casamento, dependendo do regime de bens escolhido pelo casal à época da união ou do casamento.

Entretanto, a posição do STJ é diferente nos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada empresa, pelo que os referidos valores não entram na partilha.

Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

• A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1943335 – RS, manifestou o entendimento de que a indenização do seguro, em caso de perda total, deve corresponder ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

• A decisão manteve a condenação da seguradora a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio.

• Embora o valor atribuído ao bem no momento da celebração do negócio represente o primeiro limite para a indenização securitária, o STJ apontou que a legislação estabelece um segundo limite ao pagamento: o valor do bem segurado no momento do sinistro, que reflete o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.

• No caso julgado, no entanto, como a seguradora não fez prova da depreciação dos bens, os quais haviam sido vistoriados pela seguradora antes da contratação do seguro, e como o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação, a Corte Superior concluiu pelo pagamento da indenização pelo valor integral da apólice.

STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa à pessoa jurídica que não indica condutor infrator

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 1.097), decidiu que “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

STJ admite consulta ao cadastro do CCS-Bacen em nome do devedor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial (REsp 1.938.665 – publicação em 03.11.2021) para admitir que o credor utilize o CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para localizar eventuais ativos passíveis de penhora do devedor no sistema financeiro brasileiro.

• O CCS-Bacen é um cadastro de clientes que não permite restrição de bens, servindo apenas como informativo sobre a existência de relação entre clientes e bancos.

• Assim, a decisão do STJ, possibilitando a consulta ao CCS-Bacen, confere ao credor mais uma ferramenta para a satisfação de seu crédito nos processos cíveis

EXTINÇÃO DA EIRELI

A Lei 14.195/21, publicada em 27.08.21 no Diário Oficial da União, prevê o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

• O art. 41 da referida legislação dispõe que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor da lei serão transformadas automaticamente em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

• O parágrafo único do art. 41 também prevê que o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) disciplinará a transformação dessas empresas.