BANCO RESPONDE POR TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS COMUNICAÇÃO DO ROUBO DO CELULAR

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, ao julgar o Recurso Especial nº 2.082.281, que a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco, realizadas após a comunicação de roubo do aparelho celular pela cliente (correntista).

No caso julgado, embora a cliente tenha informado o banco do roubo do aparelho, solicitando o bloqueio de operações via pix, não foram tomadas medidas pela instituição financeira visando impedir as transações.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo de celular, e que a não implementação das providências cabíveis pelo banco configura defeito na prestação dos serviços bancários, por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC). 

DA NOVA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL

A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a adjudicação compulsória extrajudicial (Provimento 150/2023), por meio da qual se pode efetuar a transferência de imóvel para o comprador via tabelionato no caso de não cumprimento das obrigações pelo vendedor.

Agora, portanto, é possível a adjudicação via tabelionato, sem a utilização de procedimento judicial, para os casos de promessas de compra e venda, promessas de permuta, cessões ou promessas de cessão, desde que não haja cláusula de direito de arrependimento exercitável.

O procedimento tem fundamento normativo no Provimento 150/2023 e na Lei Federal dos Registros Públicos.

Imóveis alienados não podem ser penhorados em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente, em caso de execução de dívidas condominiais, cujo pagamento era de responsabilidade do devedor fiduciante.

De acordo com o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois o imóvel integra o patrimônio de terceiro (credor fiduciário).

O caso teve origem em execução ajuizada por condomínio residencial, o qual buscava o adimplemento de cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do imóvel, que se encontrava alienado fiduciariamente a um banco. O TJRS decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

Entretanto, ao julgar o recurso especial do devedor, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe deu provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, que pode ser penhorado.

A notícia se refere ao REsp 2.036.289.

Plano de Saúde deve custear criopreservação de óvulos da beneficiária

A 3ª Turma do STJ, recentemente, decidiu que, se as operadoras de plano de saúde cobrem a quimioterapia no tratamento de câncer de mama das seguradas, devem, também, suportar os custos do procedimento de criopreservação dos óvulos dessas pacientes. Contudo, esse custeio limita-se à data da alta do tratamento de quimioterapia da beneficiária, ou seja, a partir da alta, os custos com esse serviço passam a ser da segurada. A decisão da Turma foi unânime. STJ – REsp 1962984.

Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

A ação foi ajuizada por uma idosa, pleiteando a manutenção de sua condição de dependente, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária, na condição de dependente de seu falecido marido.

Em decisão de primeiro grau, a Amil foi condenada a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo a operadora interposto Recurso Especial da decisão.

No julgamento do Especial, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.

Assinatura eletrônica e título executivo extrajudicial

O Brasil, novamente, firmou seu compromisso com a evolução tecnológica necessária às relações jurídicas atuais, baseadas na digitalização dos procedimentos. Isto porque, em 13/07/2023, a Lei nº 14.620 acrescentou ao art. 784 do CPC o parágrafo 4º, dispondo sobre a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Dessa forma, chancelada a confiança e aceitação das novas tecnologias digitais, permitindo que os títulos executivos extrajudiciais possam ser constituídos a partir de assinaturas eletrônicas, atestando sua validade. Bem assim, inovou ao permitir a dispensa de assinatura de testemunhas caso o documento possa ter sua integridade conferida por provedor de assinatura, nos moldes ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). 

NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES NÃO PODE SER FEITA, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL OU POR SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

A decisão se deu no julgamento de recurso especial de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando a realização das inscrições negativas junto aos cadastros de restrição ao crédito sem a prévia notificação.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, concedendo prazo para pagamento da dívida, de forma a impedir a negativação, ou para adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

Pontuou ainda a ministra que, embora seja dispensável o envio da comunicação com aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, pois permitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS, representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ (REsp 2.056.285).

Titular de dados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado uma concessionária de energia a pagar indenização por danos morais em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que os dados vazados não se tratavam de dados sensíveis, mas aqueles que se fornece em qualquer cadastro, razão pela qual o conhecimento por terceiro, por si só, em nada violaria o direito de personalidade da titular dos dados.

De acordo com o relator, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, havendo necessidade de comprovação, por parte do titular de dados, acerca do dano decorrente da exposição dessas informações.

(AREsp 2130619)

STF confirma que inadimplentes poderão ter a CNH e passaporte bloqueados

Em sessão realizada em 09.02.2023, o STF declarou constitucional dispositivo do CPC (artigo 139, inciso IV), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

De acordo com o colegiado, as medidas atípicas são válidas, desde que não violem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ainda ser aplicadas de forma menos gravosa ao executado.

STJ determina a suspensão de habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de suspensão de habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do crédito objeto da habilitação e seu respectivo valor na Justiça arbitral, quando houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

A decisão confirmou o entendimento do TJSP ao suspender a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação, indeferindo seu direito a voto na assembleia de credores, pelo fato de haver necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação, tendo em vista que cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(REsp 1.774.649)