Em caso de conta conjunta, penhora só pode ser feita na parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência, em incidente de assunção de competência, aplicando o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência, sendo firmado precedente vinculante estabelecendo que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Assim, ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, os ministros determinaram que a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

(EREsp 1.734.930)

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.000.701, entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade, compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

De acordo com a relatora Nancy Andrighi, o abatimento de valores pela desvalorização do bem não encontra respaldo na legislação consumerista, e autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso.

No caso em análise, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro no ano de 2015, e já nos primeiros meses o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após anos de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

Entretanto, a ministra relatora salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído, entendendo que não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver com um produto viciado, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.

Imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia considerado impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família.

A decisão baseou-se no entendimento de que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, ressaltou que desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, considerando ser o único imóvel de propriedade do casal, e onde será fixada a sua residência.

Entretanto, o relator esclareceu que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois compete ao tribunal local analisar as provas acerca do atendimento dos requisitos legais do bem de família.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

(REsp 1960026)

Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

O STJ, em recente julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.005.877 – MG (2021/0342734-5), assim decidiu:

“A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador.

Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente.

Os vícios pertencentes à primeira espécie – puramente formais – são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie – formais-materiais –, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento.”

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.

No caso dos autos, em que pese o crédito seja extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário, não estando sujeito à recuperação judicial, entenderam os desembargadores que, de acordo com as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial para, durante o prazo a que alude o artigo 6º, par. 4º, da Lei nº 11.101/05, suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente, por exemplo, podem ser impostas sem limitação temporal.

Assim, negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”. Destacou ainda a relatora que “não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.

Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou provimento a recurso especial, mantendo decisão do TJSP, a qual entendeu que a penhora efetivada por juízo comum, ainda que registrada em data anterior, não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial.

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades. Observou também o relator que o juízo que autorizou a penhora não dispunha de competência para tal ato, sendo inválida a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

STJ tem por admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estejam devidamente escriturados

A Terceira Turma do STJ, em recente julgado, consolidou entendimento de que é admissível, em ação de inventário, partilha de direitos sucessórios sobre imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida que, contudo, não se encontram devidamente escriturados.

A relatora do recurso, Ministra Nancy, apontou que “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem“.

(REsp 1.984.847 – Fonte: STJ)

STJ decide que não pode ocorrer união estável paralela ao casamento

O STJ, por meio de sua 3ª Turma, decidiu que não pode ocorrer reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que dita união seja anterior ao casamento.

A decisão do Colegiado vai ao encontro de tese já fixada pelo STF, no sentido de que a preexistência de união estável ou casamento impede reconhecimento de novo vínculo, posto que o ordenamento jurídico do Brasil consagra a monogamia.

Com a decisão, somente foi reconhecida como união estável o período anterior ao casamento e, nesse período, a partilha de bens implica em comprovação de esforço comum dos conviventes para a construção do patrimônio.

Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador em contrato de locação, sob pena de invalidade da garantia. De acordo com a decisão, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, devendo prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, e que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

(STJ –REsp 1.525.638 – SP)