Em caso de conta conjunta, penhora só pode ser feita na parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência, em incidente de assunção de competência, aplicando o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência, sendo firmado precedente vinculante estabelecendo que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Assim, ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, os ministros determinaram que a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

(EREsp 1.734.930)

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