A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.

No caso dos autos, em que pese o crédito seja extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário, não estando sujeito à recuperação judicial, entenderam os desembargadores que, de acordo com as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial para, durante o prazo a que alude o artigo 6º, par. 4º, da Lei nº 11.101/05, suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional).

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