NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES NÃO PODE SER FEITA, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL OU POR SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

A decisão se deu no julgamento de recurso especial de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando a realização das inscrições negativas junto aos cadastros de restrição ao crédito sem a prévia notificação.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, concedendo prazo para pagamento da dívida, de forma a impedir a negativação, ou para adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

Pontuou ainda a ministra que, embora seja dispensável o envio da comunicação com aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, pois permitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS, representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ (REsp 2.056.285).

Titular de dados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado uma concessionária de energia a pagar indenização por danos morais em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que os dados vazados não se tratavam de dados sensíveis, mas aqueles que se fornece em qualquer cadastro, razão pela qual o conhecimento por terceiro, por si só, em nada violaria o direito de personalidade da titular dos dados.

De acordo com o relator, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, havendo necessidade de comprovação, por parte do titular de dados, acerca do dano decorrente da exposição dessas informações.

(AREsp 2130619)

STF confirma que inadimplentes poderão ter a CNH e passaporte bloqueados

Em sessão realizada em 09.02.2023, o STF declarou constitucional dispositivo do CPC (artigo 139, inciso IV), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

De acordo com o colegiado, as medidas atípicas são válidas, desde que não violem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ainda ser aplicadas de forma menos gravosa ao executado.

STJ determina a suspensão de habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de suspensão de habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do crédito objeto da habilitação e seu respectivo valor na Justiça arbitral, quando houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

A decisão confirmou o entendimento do TJSP ao suspender a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação, indeferindo seu direito a voto na assembleia de credores, pelo fato de haver necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação, tendo em vista que cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(REsp 1.774.649)

Em caso de conta conjunta, penhora só pode ser feita na parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência, em incidente de assunção de competência, aplicando o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência, sendo firmado precedente vinculante estabelecendo que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Assim, ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, os ministros determinaram que a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

(EREsp 1.734.930)

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.000.701, entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade, compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

De acordo com a relatora Nancy Andrighi, o abatimento de valores pela desvalorização do bem não encontra respaldo na legislação consumerista, e autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso.

No caso em análise, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro no ano de 2015, e já nos primeiros meses o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após anos de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

Entretanto, a ministra relatora salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído, entendendo que não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver com um produto viciado, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.

Imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia considerado impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família.

A decisão baseou-se no entendimento de que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, ressaltou que desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, considerando ser o único imóvel de propriedade do casal, e onde será fixada a sua residência.

Entretanto, o relator esclareceu que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois compete ao tribunal local analisar as provas acerca do atendimento dos requisitos legais do bem de família.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

(REsp 1960026)

Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

O STJ, em recente julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.005.877 – MG (2021/0342734-5), assim decidiu:

“A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador.

Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente.

Os vícios pertencentes à primeira espécie – puramente formais – são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie – formais-materiais –, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento.”

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.

No caso dos autos, em que pese o crédito seja extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário, não estando sujeito à recuperação judicial, entenderam os desembargadores que, de acordo com as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial para, durante o prazo a que alude o artigo 6º, par. 4º, da Lei nº 11.101/05, suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente, por exemplo, podem ser impostas sem limitação temporal.

Assim, negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”. Destacou ainda a relatora que “não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.