NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES NÃO PODE SER FEITA, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL OU POR SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

A decisão se deu no julgamento de recurso especial de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando a realização das inscrições negativas junto aos cadastros de restrição ao crédito sem a prévia notificação.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, concedendo prazo para pagamento da dívida, de forma a impedir a negativação, ou para adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

Pontuou ainda a ministra que, embora seja dispensável o envio da comunicação com aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, pois permitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS, representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ (REsp 2.056.285).

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