No dia 13/05 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu sete parâmetros para presumir a ocorrência de dano moral coletivo nos casos em que um ato ilícito causa desequilíbrio ambiental. Agora, o dano moral coletivo será presumido se o ilícito for praticado nos biomas listados no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, aqueles que merecem proteção especial (Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira).
Com essa nova posição, o STJ admite que a avaliação do dano moral poderá ser resolvida a partir dos critérios utilizados para estabelecer a presunção do dano, e o ônus de provar a inocorrência do dano moral, caberá ao ofensor.
O voto da ministra Regina Helena Costa estabeleceu os parâmetros para presumir o dano moral coletivo ambiental:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;
2) Tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa (presumida), não estando atrelados a analises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social;
3) Constatada a existência de degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado de maneira natural ou por intervenção antrópica não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro o exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os responsáveis pela macrolesão ambiental o dever de recuperar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental, a graduação do montante reparatório deve ser efetuado à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da ação e o proveito obtido com o ilícito;
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano ambiental difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que o descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.